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Com o imóvel adquirido através de venda direta, a parte ingressou com a competente ação, pleiteando concessão de medida limiar, inaldita altera pars, para imitir o autor na posse
Devidamente consolidada a propriedade sobre o bem imóvel em questão pela alienante fiduciária, conforme matrícula carreada, frustrado o público leilão extrajudicial, nos termos do artigo 30, da Lei 9.514/97, adquirido pela demandante,conforme matrícula carreada, defiro a liminar de imissão na posse pleiteada, e consequente desocupação do imóvel pelo requerido, no prazo de sessenta dias, entregue o bem livre de pessoas e coisas, sob pena da execução forçada da ordem às custas do réu.
Conforme o art. 30 da lei nº 9.514/1997, “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.”
O Magistrado salientou em sentença que “a demanda visando a anulação do procedimento ocorrido, até o momento, não tem o condão de obstar o procedimento de imissão na posse por parte da autora, resolvendo-se, eventualmente, em perdas e danos.”, entendimento que vem se consolidado nos tribunais, uma vez que eventuais ações anulatórias representam verdadeiras ferramentas protelatórias ao exercício da liberdade dos novos adquirentes.