Liq Antecip Visa / Master

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Em decisão recente, justiça condenou banco a devolver descontos intitulados “Liq Antecip Cartão Master”/”Liq Antecip Cartão Visa”, realizados indevidamente na conta corrente de empresa que possuía contrato de antecipação de recebíveis.

Nosso cliente juizou ação em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em razão de ter firmado com o banco-réu antecipação de recebíveis referente às transações realizadas pela plataforma da Cielo. Provou que o réu Itaú tem debitado valores em sua conta corrente de forma indevida, no período entre junho de 2012 a março de 2016, descontos esses, identificados no seu extrato bancário como “Liq AntecipCartão Master”/”Liq Antecip Cartão Visa”.

Conforme suscitado alhures, pede a autora que o réu justifique os lançamento sem sua conta bancária sob a rubrica de “Liq Antecip Cartão Master”/”Liq Antecip Cartão Visa” e, ao final, requer a devolução do valor, eventualmente, cobrado de forma indevida. A respeito disso, invocou a parte autora dificuldade de subsidiar seu pedido,tendo em vista que a parte ré não trouxe com a contestação qualquer documento ou mesmo justificou com dados concretos os descontos efetuados.Além disso, os únicos documentos que dispunha a autora eram os extratos de conta corrente, que, diga-se, são suficientes ao propósito que se destinam e que demonstram a existência dos descontos alegados e os respectivos valores.Tal documento é relevante, na medida em que consubstancia a realização de múltiplas operações econômicas envolvendo as partes. Assim, dá lastro material e verossimilhança, com um mínimo de coerência, à narrativa e ao que pede.Levando em conta a magnitude econômica do pedido da parte autora (superiora cem mil reais, em valores sem a incidência dos consectários legais), causa um tanto quanto surpresa a desídia com que tratado o caso pela parte ré.Com efeito, ao invés de, valendo-se da enormidade das informações de que dispõe, especificar as operações realizadas e comprovar a origem dos valores por ela descontados, justificando, especificamente, por auditoria interna, os repasses que a empresa Cielo efetivamente realizou, preferiu tecer considerações genéricas, inábeis a demonstrar a licitude dos lançamentos efetuados na conta bancária do autor.E nem se cogite que cabia à autora provar a irregularidade dos descontos. Com efeito, é a ré, exclusivamente, quem deveria demonstrar, de outro lado, a regularidade dos débitos, com a correta aplicação dos juros pactuados e das taxas e tarifas inerentes. Afinal, no seu negócio, tinha o dever jurídico de dispor da documentação relativa a essas operações e fornecê-las à autora. Ad argumentandum, cumpre repisar, não logrou a ré, que tinha o respectivo ônus (independentemente da inversão a que diz respeito o artigo 6°, inciso VIII, do CDC, deixe-se claro) de comprovar a licitude dos lançamentos realizados, afinal, detinha os documentos necessários e não tinha a autora como fazer – adequadamente – a prova em sentido contrário.Dessa forma, conclui-se que os lançamentos denominados “Liq Antecip CartãoMaster”/”Liq Antecip Cartão Visa” constantes dos extratos bancários apresentados pela autora(fls. 31/84) são indevidos, devendo ser restituídos.

Com o trânsito em julgado da apelação, a instituição financeira cumpriu voluntariamente a obrigação.

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