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Julgada procedente ação de usucapião extraordinária de imóvel. Restou devidamente comprovado, por meio de prova documental, que os autores fazem jus a declaração do domínio do imóvel. E isso se deve ao fato da prova documental que foi produzida ao longo do processo demonstrando que estão preenchidos os requisitos do usucapião,ou seja, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, comanimus domini, pelo prazo de 15 anos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para declarar o domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor dos requerentes.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso, conforme a planta e memorial que instruíram o processo, constando que o cadastro do imóvel junto ao INCRA será desnecessário para o registro da sentença perante o CRI.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência.Cabe alertar as partes que se houver a interposição de embargos de declaração contra a sentença, caso negado provimento ao recurso, haverá a fixação de novos honorários advocatícios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (REX 929925 Agr-ED/RS, rel.Min. Luiz Fux, j. 7.6.16).